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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.443 de 06 de agosto de 2010

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Art. 9º

Demandas de contratação de Serviços de TIC da PRODEMGE diferentes dos descritos no Caderno de Serviços Prodemge, devem ser encaminhadas ao presidente do CEGESPE.

§ 1º

Nas demandas de contratação de que trata o caput o presidente do CEGESPE deverá se manifestar quanto aos critérios de:

I

detalhamento do objeto e execução do serviço;

II

indicadores de nível de serviço a serem acordados;

III

informações de demanda e volumetria;

IV

condições comerciais;

V

disponibilidade dos recursos financeiros para a contratação;

VI

vigência do contrato; e

VII

responsabilidades das partes contratantes.

§ 2º

Em todas as contratações de serviços de TIC da PRODEMGE, os contratos devem ser elaborados com a mesma estrutura de cláusulas das minutas constantes no Caderno de Serviços Prodemge, mantendo inclusive o texto integral das cláusulas comuns a todas as minutas de contrato.

Art. 9º, §1º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.443 /2010