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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.443 de 06 de agosto de 2010

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Art. 6º

Torna-se obrigatório, a partir da publicação deste Decreto, o uso do Caderno de Serviços Prodemge, criado com o objetivo de proporcionar transparência nas relações entre a PRODEMGE e os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único

É facultativo o uso do Caderno de Serviços Prodemge nas seguintes situações:

I

na celebração de termos aditivos contratuais firmados até doze meses a partir da entrada em vigor deste Decreto; e

II

na prestação de serviços de TIC pela PRODEMGE a instituição fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.478, de 5/10/2010.)

Art. 6º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.443 /2010