Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.443 de 06 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Torna-se obrigatório, a partir da publicação deste Decreto, o uso do Caderno de Serviços Prodemge, criado com o objetivo de proporcionar transparência nas relações entre a PRODEMGE e os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único
É facultativo o uso do Caderno de Serviços Prodemge nas seguintes situações:
I
na celebração de termos aditivos contratuais firmados até doze meses a partir da entrada em vigor deste Decreto; e
II
na prestação de serviços de TIC pela PRODEMGE a instituição fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.478, de 5/10/2010.)