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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.443 de 06 de agosto de 2010

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Art. 5º

Compete à SEPLAG fornecer ou obter de outros órgãos e entidades do Poder Executivo a infraestrutura administrativa, bem como recursos humanos necessários para a aplicação das ações do CEGESPE.

Parágrafo único

O Subsecretário de Gestão e o Diretor da SCGE, da SEPLAG, deverão adotar todas as medidas necessárias à fiel execução do disposto no caput.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.443 /2010