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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.443 de 06 de agosto de 2010

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Art. 4º

As decisões do CEGESPE serão tomadas por maioria simples do total de seus membros deliberativos.

Parágrafo único

O CEGESPE poderá solicitar, sempre que necessário e oportuno, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, assessores com reconhecida competência técnica para participarem das reuniões e de outras atividades do Comitê como colaboradores consultivos, não tendo direito a voto nas deliberações.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.443 /2010