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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.443 de 06 de agosto de 2010

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Art. 2º

Compete ao CEGESPE:

I

promover a aplicação e o desenvolvimento das Políticas de Contratação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na prestação de serviços pela Companhia de Tecnologia de Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, aos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, de acordo com o conceito de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, observadas as disposições do Decreto no 44.998, de 30 de dezembro de 2008, e atos complementares;

II

realizar reuniões ordinárias trimestrais e, se necessário, reuniões extraordinárias em prazo menor, para deliberações, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas;

III

estimular a sinergia nas contratações de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, entre a PRODEMGE e os órgãos e entidades do Poder Executivo, por meio do uso do Caderno de Serviços Prodemge nestas contratações;

IV

promover o compartilhamento de experiências entre os órgãos e entidades do Poder Executivo, de outros Poderes do Estado e de outros entes federados;

V

recomendar adequações para ações de melhoria contínua do Caderno de Serviços Prodemge;

VI

prestar apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo no uso do Caderno de Serviços Prodemge, visando garantir a sua melhor utilização;

VII

promover a racionalização e a padronização dos itens do grupo de Serviços de TIC, mantendo-os permanentemente atualizados no Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;

VIII

analisar e decidir, no prazo de até cinco dias úteis, os pedidos de inclusão, alteração e exclusão de itens do grupo de Serviços de TIC no CATMAS; e

IX

avaliar periodicamente a necessidade de atualizar, no CATMAS, os itens pertencentes ao grupo de Serviços de TIC.

Parágrafo único

As decisões das solicitações de inclusão, alteração e exclusão de itens relacionados ao grupo de Serviços de TIC a que se refere o inciso VIII deverão ser assinadas pelo presidente do CEGESPE e pelo membro representante da PRODEMGE no Comitê.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.443 /2010