Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.443 de 06 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CEGESPE:
I
promover a aplicação e o desenvolvimento das Políticas de Contratação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na prestação de serviços pela Companhia de Tecnologia de Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, aos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, de acordo com o conceito de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, observadas as disposições do Decreto no 44.998, de 30 de dezembro de 2008, e atos complementares;
II
realizar reuniões ordinárias trimestrais e, se necessário, reuniões extraordinárias em prazo menor, para deliberações, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas;
III
estimular a sinergia nas contratações de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, entre a PRODEMGE e os órgãos e entidades do Poder Executivo, por meio do uso do Caderno de Serviços Prodemge nestas contratações;
IV
promover o compartilhamento de experiências entre os órgãos e entidades do Poder Executivo, de outros Poderes do Estado e de outros entes federados;
V
recomendar adequações para ações de melhoria contínua do Caderno de Serviços Prodemge;
VI
prestar apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo no uso do Caderno de Serviços Prodemge, visando garantir a sua melhor utilização;
VII
promover a racionalização e a padronização dos itens do grupo de Serviços de TIC, mantendo-os permanentemente atualizados no Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;
VIII
analisar e decidir, no prazo de até cinco dias úteis, os pedidos de inclusão, alteração e exclusão de itens do grupo de Serviços de TIC no CATMAS; e
IX
avaliar periodicamente a necessidade de atualizar, no CATMAS, os itens pertencentes ao grupo de Serviços de TIC.
Parágrafo único
As decisões das solicitações de inclusão, alteração e exclusão de itens relacionados ao grupo de Serviços de TIC a que se refere o inciso VIII deverão ser assinadas pelo presidente do CEGESPE e pelo membro representante da PRODEMGE no Comitê.