Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.443 de 06 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à PRODEMGE:
I
atender às solicitações dos órgãos e entidades nos padrões estabelecidos no Caderno de Serviços Prodemge; e
II
formalizar as cotações e as contratações com os órgãos e entidades utilizando as diretrizes, as descrições e os modelos de contratos constantes no Caderno de Serviços Prodemge.