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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.443 de 06 de agosto de 2010

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Art. 11

Compete à PRODEMGE:

I

atender às solicitações dos órgãos e entidades nos padrões estabelecidos no Caderno de Serviços Prodemge; e

II

formalizar as cotações e as contratações com os órgãos e entidades utilizando as diretrizes, as descrições e os modelos de contratos constantes no Caderno de Serviços Prodemge.

Art. 11, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.443 /2010