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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010

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Art. 9º

Compete ao Presidente da Fundação:

I

administrar a Fundação, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

II

representar a Hidroex, em juízo e fora dele;

III

celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, e com pessoas físicas; e

IV

promover a articulação de Fundação com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a captação de recursos financeiros de investimento ou financiamento para o desenvolvimento de suas atividades. Seção V Do Vice-Presidente