Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Científico tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
um representante do PHI, que é seu Presidente; e
b
o Presidente da Fundação Hidroex, que é seu Secretário-Executivo;
II
membros designados:
a
um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
b
um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
III
membros convidados:
a
dois representantes do corpo docente de universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação sediadas no Estado de Minas Gerais;
b
dois profissionais de reputação ilibada e reconhecida capacidade na área de recursos hídricos; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.620 , de 13/6/2011.)
c
um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ; e
d
um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º
Os membros a que se referem os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
Haverá um suplente para cada membro do Conselho Científico, que será para os membros a que se refere as alíneas "a" e "b" do inciso I o substituto indicado pelo Conselho Intergovernamental do PHI e o Vice- Presidente da Hidroex, respectivamente.
§ 3º
A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 4º
O Conselho Científico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 5º
O Presidente do Conselho Científico tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
§ 6º
As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Científico serão estabelecidas em seu regimento interno. Seção III Da Diretoria Colegiada