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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010

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Art. 7º

O Conselho Científico tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

um representante do PHI, que é seu Presidente; e

b

o Presidente da Fundação Hidroex, que é seu Secretário-Executivo;

II

membros designados:

a

um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e

b

um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

III

membros convidados:

a

dois representantes do corpo docente de universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação sediadas no Estado de Minas Gerais;

b

dois profissionais de reputação ilibada e reconhecida capacidade na área de recursos hídricos; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.620 , de 13/6/2011.)

c

um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ; e

d

um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 1º

Os membros a que se referem os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

Haverá um suplente para cada membro do Conselho Científico, que será para os membros a que se refere as alíneas "a" e "b" do inciso I o substituto indicado pelo Conselho Intergovernamental do PHI e o Vice- Presidente da Hidroex, respectivamente.

§ 3º

A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º

O Conselho Científico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 5º

O Presidente do Conselho Científico tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 6º

As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Científico serão estabelecidas em seu regimento interno. Seção III Da Diretoria Colegiada