Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Científico da Hidroex compete:
I
assessorar a Presidência da Hidroex nos assuntos que envolvam desempenho de atividades científicas, de extensão cultural e artística, inclusive sobre projetos e convênios a serem executados pela Fundação;
II
formular a política científica da Hidroex e acompanhar o desenvolvimento das atividades dela decorrentes;
III
propor as regras e critérios de acesso aos cursos ministrados pela Hidroex;
IV
estabelecer a organização das provas de Doutoramento, Mestrado e Aptidão Científico-Pedagógica e propor a nomeação da respectiva Banca;
V
propor a abertura de concurso e definir a composição das bancas examinadoras para preenchimento de vagas de Professor;
VI
propor o quadro de docentes, pesquisadores e pessoal técnico necessários à consecução das atividades científicas; e
VII
decidir sobre a criação, modificação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer as grades curriculares dos cursos ministrados pela Hidroex.