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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010

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Art. 6º

Ao Conselho Científico da Hidroex compete:

I

assessorar a Presidência da Hidroex nos assuntos que envolvam desempenho de atividades científicas, de extensão cultural e artística, inclusive sobre projetos e convênios a serem executados pela Fundação;

II

formular a política científica da Hidroex e acompanhar o desenvolvimento das atividades dela decorrentes;

III

propor as regras e critérios de acesso aos cursos ministrados pela Hidroex;

IV

estabelecer a organização das provas de Doutoramento, Mestrado e Aptidão Científico-Pedagógica e propor a nomeação da respectiva Banca;

V

propor a abertura de concurso e definir a composição das bancas examinadoras para preenchimento de vagas de Professor;

VI

propor o quadro de docentes, pesquisadores e pessoal técnico necessários à consecução das atividades científicas; e

VII

decidir sobre a criação, modificação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer as grades curriculares dos cursos ministrados pela Hidroex.