Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Gestor tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
um representante convidado da UNESCO, que é seu Presidente; e
b
o Presidente da Fundação Hidroex, que é seu Secretário-Executivo;
II
membros convidados:
a
três representantes dos Estados-membros da UNESCO designados pelo Conselho Intergovernamental do PHI;
b
um representante da Agência Nacional de Águas- ANA;
c
dois representantes de instituições privadas que atuem em áreas correlatas às da Fundação; e
d
um representante do Poder Executivo Federal;
III
membros designados:
a
um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM; e
b
um representante do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
Os membros a que se referem os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
Haverá um suplente para cada membro do Conselho Gestor, que será para os membros a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I o substituto indicado pela UNESCO e o Vice- Presidente da Hidroex, respectivamente.
§ 3º
A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 4º
O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 5º
O Presidente do Conselho Gestor tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
§ 6º
As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno. Seção II Do Conselho Científico