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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010

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Art. 5º

O Conselho Gestor tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

um representante convidado da UNESCO, que é seu Presidente; e

b

o Presidente da Fundação Hidroex, que é seu Secretário-Executivo;

II

membros convidados:

a

três representantes dos Estados-membros da UNESCO designados pelo Conselho Intergovernamental do PHI;

b

um representante da Agência Nacional de Águas- ANA;

c

dois representantes de instituições privadas que atuem em áreas correlatas às da Fundação; e

d

um representante do Poder Executivo Federal;

III

membros designados:

a

um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM; e

b

um representante do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

Os membros a que se referem os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º

Haverá um suplente para cada membro do Conselho Gestor, que será para os membros a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I o substituto indicado pela UNESCO e o Vice- Presidente da Hidroex, respectivamente.

§ 3º

A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 4º

O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 5º

O Presidente do Conselho Gestor tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 6º

As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno. Seção II Do Conselho Científico