Artigo 12, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Fundação, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I
representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
II
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;
III
elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fundação participe;
IV
examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Fundação participe;
V
promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Fundação;
VI
sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Fundação, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;
VII
defender a Fundação em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;
VIII
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;
IX
defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
X
propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;
XI
cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XII
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único
A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção III Da Auditoria Seccional