Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Vice-Presidente compete:
I
substituir o Presidente em seus impedimentos legais e eventuais; e
II
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.