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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.368 de 14 de maio de 2010

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Art. 1º

A Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

§ 1º

A Hidroex tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Frutal e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.

§ 2º

As atividades da Hidroex serão desenvolvidas em conjunto com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, especialmente conforme projeto aprovado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco -, observados o Programa Hidrológico Internacional - PHI - e as normas jurídicas brasileiras e as dos países onde venha a atuar.