Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.352 de 27 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 75........................................... XXXVI - ao estabelecimento que promover saída interna exclusivamente de mercadoria não sujeita à substituição tributária para destinatário classificado nos grupos 18.1, 18.2 e 58.2 da CNAE, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da operação, observado o seguinte: a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação; b) o interessado, no pedido de regime especial, discriminará as mercadorias comercializadas no estabelecimento que se enquadram nos requisitos previstos no caput; c) será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados nos livros fiscais." (nr)