JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.342 de 05 de abril de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A apropriação dos créditos presumidos de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS, no período de 1º de novembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto:

I

está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II

está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

III

não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.342 /2010