Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.342 de 05 de abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A apropriação dos créditos presumidos de que tratam os incisos X e XI do art. 75 do RICMS, no período de 1º de novembro de 2009 até a data de publicação deste Decreto:
I
está condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II
está condicionada ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III
não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.