Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.339 de 29 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput e o § 1º do art. 31 do Decreto nº 43.635, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual. § 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos incisos I a XII do Art. 26, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos. ........................................................"(nr)