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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.328 de 17 de março de 2010

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Art. 3º

Até 31 de março de 2010, na hipótese de emissão de NF-e em contingência de que trata o art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e do seu término, a numeração e série das NF-e geradas neste período, bem como identificar, dentre as alternativas previstas no referido artigo, qual foi a utilizada.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.328 de 17 de março de 2010