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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.328 de 17 de março de 2010

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Art. 1º

O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 63.......................................................... § 1º.............................................................. I - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); .................................................................. § 6º Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. .................................................................. Art. 96............................................................ § 6º Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/. .................................................................. Art. 130.......................................................... XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. .................................................................. § 9º............................................................. I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXIV do caput deste artigo; .................................................................. Art. 131.......................................................... XXXVI - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e); XXXVII - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e); XXXVIII - Documento Auxiliar do CT-e (DACTE). .................................................................. § 4º.............................................................. I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput deste artigo; .................................................................. Art. 222.......................................................... IV - carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); ..............................................................." (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.328 de 17 de março de 2010