Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.314 de 24 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º............................................. § 8º Para o efeito de regularização do estoque de produtos e insumos, o produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis anteriormente inscrito no Cadastro de Produtor Rural, ao se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá nota fiscal de entrada, indicando: I - como destinatário: o próprio estabelecimento rural detentor do estoque; II - como natureza da operação: "Regularização de Estoque"; III - no campo destinado ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 1.949; IV - no campo destinado ao Código de Situação Tributária (CST), o código 41; V - como valor dos produtos ou insumos o custo de aquisição ou de produção ou o preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; VI - no campo Informações Complementares, a expressão: "NF emitida para escrituração de estoque nos termos do § 8º do art. 3º do Decreto nº. 45.030/09. .........................................................." (nr) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias =================================================================== Data da última atualização: 24/3/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000