Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os conselheiros titulares e os respectivos suplentes, a que se referem os incisos I e II do art. 6º, serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades que representam.
§ 1º
Os conselheiros titulares e os suplentes, a que se referem os incisos I e II do art. 6º, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
Os membros, de que trata o inciso II do art. 6º, serão eleitos no último mês do mandato do Conselho, dentre as entidades representativas de cada segmento que se candidatarem formalmente no CET para somente um segmento, até trinta dias antes da eleição, não sendo admitida a superposição de representação, e o plenário do CET disporá sobre as regras da eleição.
§ 3º
Caberá a cada conselheiro titular comunicar ao seu respectivo suplente, por escrito, com antecedência mínima de três dias, para que este o substitua, na impossibilidade de seu comparecimento à reunião do CET.
§ 4º
O membro, de que trata o inciso I do art. 6º, cujo representante titular ou suplente, por qualquer motivo, deixar de participar de três reuniões consecutivas ou intercaladas no período de uma ano, será notificado, solicitanto indicação de novo conselheiro na ocorrência de mais uma falta.
§ 5º
O membro, de que trata o inciso II do art. 6º, cujo representante, titular ou suplente, por qualquer motivo, deixar de participar de quatro reuniões consecutivas ou intercaladas, no período de um ano, será excluído do CET.
§ 6º
Os titulares e seus suplentes poderão ser substituídos, em qualquer tempo, por seus órgãos de representação, mediante justificativa por escrito ao Presidente do CET.
§ 7º
Ocorrida a vacância entre os membros a que se refere o inciso II do art. 6º, o CET, por voto da maioria de seus membros, convidará nova entidade para indicar seu representante, respeitando, preferencialmente, o setor no qual ocorreu a vaga, para cumprir o restante do mandato em curso.
§ 8º
A atuação, no âmbito do CET, não fará jus a qualquer tipo de remuneração para seus membros, e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados relevante de serviço público. Seção III Das Atribuições dos Conselheiros