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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010

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Art. 6º

O CET tem a seguinte composição, de acordo com o art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009, e nos termos do Decreto nº 45.072, de 2009,:

I

Membros representantes do Poder Público:

a

Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

b

Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

c

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d

Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

e

Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

f

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

g

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;

h

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

i

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP; J) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

k

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

l

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;

m

Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG;

n

Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG;

o

Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR;

II

Membros representantes da sociedade civil organizadora:

a

três entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos;

b

três entidades do setor de hospedagem e alimentação;

c

quatro entidades do setor de capacitação e qualificação;

d

uma entidade do setor de comunicação e mídia;

e

três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento;

f

duas entidades do setor de fomento;

g

três entidades do setor de segmentos turísticos;

h

duas entidades de trabalhadores;

i

quatro entidades empresariais;

j

três organizações regionais ou municipais.

§ 1º

Será de dois anos o mandato para os membros a que se refere o inciso II, iniciando-se em janeiro e terminando em dezembro do ano seguinte.

§ 2º

Cada um dos membros que compõem o CET indicará um conselheiro (representante) titular e um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais, mesmo que em caráter eventual.

§ 3º

O membro do CET poderá, eventualmente e por escrito, indicar terceiro como seu representante, para acompanhar as reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, não sendo considerada presença para fins de exclusão da aplicação da sanção do § 5º do art. 7º. Seção II Dos Conselheiros