Artigo 6º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CET tem a seguinte composição, de acordo com o art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009, e nos termos do Decreto nº 45.072, de 2009,:
I
Membros representantes do Poder Público:
a
Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
b
Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
c
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
d
Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
e
Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
f
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
g
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;
h
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
i
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP; J) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
k
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
l
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;
m
Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG;
n
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG;
o
Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR;
II
Membros representantes da sociedade civil organizadora:
a
três entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos;
b
três entidades do setor de hospedagem e alimentação;
c
quatro entidades do setor de capacitação e qualificação;
d
uma entidade do setor de comunicação e mídia;
e
três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento;
f
duas entidades do setor de fomento;
g
três entidades do setor de segmentos turísticos;
h
duas entidades de trabalhadores;
i
quatro entidades empresariais;
j
três organizações regionais ou municipais.
§ 1º
Será de dois anos o mandato para os membros a que se refere o inciso II, iniciando-se em janeiro e terminando em dezembro do ano seguinte.
§ 2º
Cada um dos membros que compõem o CET indicará um conselheiro (representante) titular e um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais, mesmo que em caráter eventual.
§ 3º
O membro do CET poderá, eventualmente e por escrito, indicar terceiro como seu representante, para acompanhar as reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, não sendo considerada presença para fins de exclusão da aplicação da sanção do § 5º do art. 7º. Seção II Dos Conselheiros