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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010

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Art. 5º

São atribuições do CET:

I

substituir o Secretário de Estado de Turismo na avaliação da Política Estadual de Turismo e dos planos, programas e projetos pertinentes;

II

zelar e colaborar para a aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 18.032, de 2009, do Decreto nº 45.072, de 27 de março de 2009, e da legislação turística em geral;

III

emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo estadual;

IV

estudar e propor ações visando o desenvolvimento do turismo interno e a promoção do turismo de Minas Gerais no mercado internacional, em conformidade com a Política Estadual de Turismo;

V

Zelar para o desenvolvimento da atividade turística do Estado se faça sob a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política;

VI

propor normas que contribuam para a produção e adequação de legislação sobre turismo, visando a defesa do consumidor e a qualidade do turismo mineiro;

VII

constituir câmaras e comissões especiais, e grupos de trabalho - GT para análise e parecer sobre assuntos específicos que forem votados como necessários, propondo normas, regulamentos e soluções para o melhor funcionamento do setor e estabelecendo as respectivas competências e composição;

VIII

trabalhar pela integração e produtividade da cadeia econômica da atividade turística; e

IX

desempenhar outras atividades previstas na legislação ou atribuídas pelo Secretário de Estado de Turismo.