Artigo 4º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao CET:
I
propor diretrizes e ações de integração entre os entes públicos de turismo e entidades da iniciativa privada do setor, com o objetivo de desenvolver e qualificar a oferta turística do Estado, integrada à Política Nacional do Turismo;
II
representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo de Minas Gerais, no encaminhamento e na discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor, e para as iniciativas da SETUR;
a
os planos estaduais e os programas regionais de apoio e incentivo ao turismo;
b
a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos gerenciais de estímulo ao desenvolvimento turístico;
c
as iniciativas de desenvolvimento de destinos e de produtos turísticos mineiros;
d
o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
e
as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico;
f
as normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;
IV
contribuir para o desenvolvimento e a consolidação das instâncias regionais de turismo do Estado e V) propor alteração do Regimento Interno, a ser aprovado por meio de decreto. Seção II Das Atribuições