Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete ao CET:

I

propor diretrizes e ações de integração entre os entes públicos de turismo e entidades da iniciativa privada do setor, com o objetivo de desenvolver e qualificar a oferta turística do Estado, integrada à Política Nacional do Turismo;

II

representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo de Minas Gerais, no encaminhamento e na discussão de propostas e sugestões para as políticas públicas do setor, e para as iniciativas da SETUR;

a

os planos estaduais e os programas regionais de apoio e incentivo ao turismo;

b

a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos gerenciais de estímulo ao desenvolvimento turístico;

c

as iniciativas de desenvolvimento de destinos e de produtos turísticos mineiros;

d

o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

e

as campanhas de divulgação, conscientização e defesa do patrimônio turístico;

f

as normas e diretrizes para as atividades de fomento turístico;

IV

contribuir para o desenvolvimento e a consolidação das instâncias regionais de turismo do Estado e V) propor alteração do Regimento Interno, a ser aprovado por meio de decreto. Seção II Das Atribuições