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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010

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Art. 14

O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os membros da sociedade civil organizada na primeira sessão ordinária de cada ano, por meio de votação secreta, para mandato de um ano, permitida um recondução, cabendo-lhe substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos.