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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010

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Art. 13

O CET será presidido pelo Secretário de Estado de Turismo e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto de Estado de Turismo e, nas ausências e impedimentos de ambos, pelo Vice-Presidente do Conselho.