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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010

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Art. 11

O Plenário se reunirá com a presença mínima de um terço dos conselheiros.

Parágrafo único

- O Plenário somente deliberará com a presença mínima de dois terços dos conselheiros e por maioria simples, exceto para criação e alteração de seu Regimento Interno e votação de matérias consideradas relevantes, quando será exigido quorum de maioria absoluta.