Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas nos seguintes termos:
I
diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, para o caso da modalidade de aplicação; ou
II
por meio de decreto de abertura de crédito adicional para o identificador de procedência e uso.
§ 1º
Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 6º deste Decreto.
§ 2º
A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade.
§ 3º
A modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.