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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

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Art. 7º

A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas nos seguintes termos:

I

diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, para o caso da modalidade de aplicação; ou

II

por meio de decreto de abertura de crédito adicional para o identificador de procedência e uso.

§ 1º

Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 6º deste Decreto.

§ 2º

A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade.

§ 3º

A modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010