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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

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Art. 6º

Os pedidos de créditos adicionais de que trata o § 1º do art. 5º serão analisados apenas se deles constar:

I

indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SISOR, discriminadas em nível de projeto e atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;

II

justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento e nas metas físicas da ação que tiver recursos anulados;

III

estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV

justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

V

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual; e

VI

declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando, quando for o caso, a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

§ 1º

As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, obstando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.

§ 2º

O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º

Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 16 da Lei nº 18.313, de 2009.

Art. 6º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010