Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os limites previstos nos Anexos I, II e § 6º do art. 1º deste Decreto poderão ser revistos pela Junta de Programação Orçamentária de Financeira - JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.