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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

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Art. 4º

Os limites previstos nos Anexos I, II e § 6º do art. 1º deste Decreto poderão ser revistos pela Junta de Programação Orçamentária de Financeira - JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010