Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e aquelas referentes ao § 6º do art. 1º serão aprovadas com periodicidade definida pela SCPPO e SCGERAES, de acordo com a programação constante nos respectivos anexos, observando:
I
recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
II
recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e
III
recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.
§ 1º
As programações de que trata o caput poderão ser revistas pela SCPPO e pela SCGERAES, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual, facultada a antecipação ou postergação da liberação de cotas orçamentárias para melhor adequar a gestão orçamentária.
§ 2º
A aprovação de cota orçamentária para as despesas lastreadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2010, cabendo à SCPPO e SCGERAES aprovar, mediante justificativa do órgão e consulta à SCAF, a antecipação de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.
§ 3º
As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com as disposições contidas em decreto que disporá sobre o regime especial de pagamento de precatórios, excetuadas as condições estabelecidas na Emenda Constitucional Federal nº 62.
§ 4º
A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 36 da Lei nº 18.313, de 6 de agosto de 2009.
§ 5º
Compete aos Gerentes Executivos dos projetos estruturadores:
I
definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos projetos estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através de formulário próprio à SCGERAES.
II
aprovar a programação financeira mensal dos projetos estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;
III
registrar mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos projetos estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado; e
IV
informar mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação - Status Report - o gerenciamento da rotina física e financeira dos projetos estruturadores, incluindo acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e solicitação de cotas orçamentárias.
§ 6º
Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças:
I
assegurar a precedência na realização dos projetos estruturadores dentro da programação e execução orçamentária e financeira;
II
compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º com a programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos projetos estruturadores; e
III
registrar mensalmente, no SIGPLAN, as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.