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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

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Art. 27

Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber, e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010