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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

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Art. 19

O auditor setorial de cada órgão ou entidade analisará a necessidade e conveniência da contratação nas situações não enumeradas no artigo anterior.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010