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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

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Art. 17

Fica vedada a aquisição de itens de materiais permanentes, bem como a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo, situados em Belo Horizonte, constantes do Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

§ 1º

A vedação a que se refere o caput estende-se, inclusive:

I

à execução de atas de registros de preços vigentes, e

II

às unidades regionais quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.

§ 2º

Ressalvam-se as hipóteses de cumprimento de acordos e convênios, de expansão de atividades e de reparos e aquisições estritamente necessários à continuidade das atividades do órgão ou entidade.

§ 3º

Para fins de cumprimento do disposto neste artigo fica suspenso para o exercício de 2010 os efeitos do inciso III do art. 31 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.

Art. 17, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010