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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

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Art. 17

Fica vedada a aquisição de itens de materiais permanentes, bem como a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo, situados em Belo Horizonte, constantes do Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

§ 1º

A vedação a que se refere o caput estende-se, inclusive:

I

à execução de atas de registros de preços vigentes, e

II

às unidades regionais quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.

§ 2º

Ressalvam-se as hipóteses de cumprimento de acordos e convênios, de expansão de atividades e de reparos e aquisições estritamente necessários à continuidade das atividades do órgão ou entidade.

§ 3º

Para fins de cumprimento do disposto neste artigo fica suspenso para o exercício de 2010 os efeitos do inciso III do art. 31 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010