JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O aporte de contrapartida a convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito deverá ser realizado prioritariamente mediante o remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades.

Parágrafo único

O aporte e a execução dos recursos de contrapartida deverão, necessariamente, estar atrelados à execução física dos respectivos objetos contratados nos convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010