Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
O aporte de contrapartida a convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito deverá ser realizado prioritariamente mediante o remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades.
Parágrafo único
O aporte e a execução dos recursos de contrapartida deverão, necessariamente, estar atrelados à execução física dos respectivos objetos contratados nos convênios, acordos, portarias de entrada de recursos e operações de crédito.