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Artigo 11, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

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Art. 11

A adesão dos órgãos ou entidades a portarias de transferência de recursos que impliquem no desembolso de contrapartida financeira do Tesouro Estadual deverá ser precedida da análise da SCCG ou da SCGERAES, conforme natureza do programa no qual estiver inserida a ação, e mediante autorização da SPLOR.

§ 1º

Os pedidos de autorização para adesão a portarias de entrada de recursos deverão ser encaminhados pelo SPGF do órgão ou entidade ou titular de função equivalente, devendo conter:

I

objeto detalhado;

II

justificativa para realização da ação;

III

plano de trabalho, se houver;

IV

indicação da dotação orçamentária com a qual a ação deverá ser realizada;

V

indicação do valor a ser transferido pelo concedente;

VI

indicação do valor a ser aportado como contrapartida; e

VII

cronograma de desembolso de recursos do concedente e do proponente.

§ 2º

Caso o pedido de autorização para adesão à portaria de entrada de recursos seja aprovado pela SPLOR, será emitida Declaração de Contrapartida para assinatura do respectivo instrumento de transferência de recursos.

§ 3º

A Declaração de Contrapartida de que trata o § 2º valerá apenas para adesão à portaria de entrada de recursos no exercício para o qual foi emitida.

§ 4º

O disposto no caput não se aplica às portarias de entrada de recursos:

I

cujo crédito para contrapartida esteja previamente aprovado no orçamento do órgão ou entidade;

II

cujo crédito para contrapartida seja proveniente de remanejamento de dotações próprias aprovadas no orçamento do órgão ou entidade; e

III

que não possuam previsão de desembolso de contrapartida financeira.

Art. 11, §4º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010