JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.302 de 03 de fevereiro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no SIGCON - Módulo-Entrada, pela SPFG ou unidade equivalente da entidade proponente.

§ 1º

As solicitações de Declaração de Contrapartida para convênios atinentes aos programas estruturadores serão analisadas e aprovadas pela SCGERAES.

§ 2º

As solicitações de Declaração de Contrapartida para convênios atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas e aprovadas pela SCCG.

§ 3º

A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.302 /2010