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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 9º

A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito do GMG, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I

exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE - em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para função de auditoria interna;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no GMG;

VIII

encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX

informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito do GMG, para as providências cabíveis;

X

acompanhar as normas e os procedimentos do GMG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

notificar o Chefe do GMG e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII

cientificar o Chefe do GMG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII

recomendar ao Chefe do GMG a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV

elaborar relatórios sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do GMG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCE-MG. Seção V Da Assessoria Administrativa

Art. 9º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.275 /2009