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Artigo 26, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009


Art. 26

A Diretoria de Prevenção a Risco tem por finalidade adotar medidas de prevenção a risco, pânico e combate a incêndio nos locais onde Governador e o Vice-Governador do Estado trabalham, residam, estejam ou possam estar, competindo-lhe:

I

desenvolver atividades de prevenção e combate a incêndio e pânico em eventos com a presença do Governador do Estado e Vice-Governador ou quando determinado pela autoridade competente e coordenar a participação de outras instituições em missões correlatas;

II

implementar, em conjunto com a Diretoria de Transportes Aéreos, medidas de segurança de voo nos pousos e decolagens com a presença do Governador e Vice-Governador ou quando determinado pelo Chefe do GMG; e

III

acompanhar a manutenção do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico e sistemas preventivos nos Palácios Governamentais. Seção VIII Da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil